Hoje, 28/05, saiu a tal da Portaria n° 6.100/2021 que traz regulamentações.
Muito do que consta na Portaria já está na MP. Então aqui, vou fazer um resumo dos principais pontos da Portaria que você precisa se atentar.
🔹 Sabemos que a MP pode ser utilizada apenas para empregados admitidos até 28/04, a Portaria adiciona que esse contrato deve ter sido enviado ao e-Social ou constar no CNIS até 29/04. Se não cumprir esse requisito, não terá direito ao BEm.
🔹 Redução para empregados dispensados do controle de jornada e para os que recebam remuneração variável: o BEm não é devido quando mantido mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução.
🔹 O cálculo da parcela do BEm será com base no cálculo do Seguro-desemprego .
🔸 A média será dos 3 últimos salários (aqui é utilizado salário de contribuição, ou seja, a remuneração base para INSS) anteriores aos acordos de redução e/ou suspensão.
🔸 Se não houver informação no CNIS de algum salário, esse será desconsiderado.
🔸 Remunerações de competência com redução ou suspensão não serão consideradas.
🔸 Se não houver nenhuma informação de remuneração dos últimos 3 meses, o BEm será pago com base no salário mínimo.
‼️ O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
⛔ ANISTIA: Para os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.
Ou seja, tem algum acordo cadastrado até 27/05 com erro? Fez algum cadastro errado? Essa é sua chance! Pode cancelar e fazer o cadastro novamente até o dia 06/06! Aproveite para deixar tudo em dia e cuide para não errar mais! ⚠️
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🔹 Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo.
⚠️ Ou seja, se é novo acordo, deve ser informado no Empregador Web novamente e ao sindicato também!
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🔸 Em caso de cancelamento ou redução de vigência de acordo que já tenham sido geradas parcelas, será emitida GRU para devolução.
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🔹 Após cadastro do acordo no Empregador Web, o benefício:
🔸 Será concedido, estiver tudo correto;
🔸 Aguardará correção, caso algum dado não esteja conforme a base de dados do governo;
🔸 Será indeferido se o empregado não tiver direito ao BEm.
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❗ Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que a primeira parcela do benefício deveria ter sido paga, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível, posterior à decisão. Caso contrário, entende-se desistência e o acordo será arquivado.
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📌 Poderão abrir recurso em caso de:
🔸 BEm indeferido;
🔸 BEm deferido, mas com parcelas incorretas; e
🔸 BEm suspenso.
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❗ Prazo para recurso é até 60 dias após a vigência da MP 1.045, ou seja, a contar de 25/08/2021.
❗ Prazo para julgamento do recurso é até 30 dias após a interposição.
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‼️ Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.