Está no ar a novíssima *MP 1.045/2021* divulgada hoje (28/04/21) no DOU e que nos traz o *Novo BEm* e os detalhes dos acordos de *Reduções e Suspensões*.
⭕*A volta do BEm!*⭕
Vamos relembrar alguns detalhes importantes?
✅Os acordos são válidos por 120 dias e podem serem prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
✅Na Redução de contratos poderemos:
⏩Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
⏩Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
⏩Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante *convenção ou acordo coletivo de trabalho*.
✅Na suspensão de contratos teremos:
⏩100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
⏩70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
🔴Lembrando que todos os acordos em caso de individuais devem ser *comunicados* enfatizo, apenas *comunicados ao sindicato da categoria* dos empregados no prazo de *10 dias* corridos, contado da data de sua celebração. Ano passado tivemos uma enxurrada de fiscalizações então bora não cometer o mesmo erro.
No caso de *convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho* celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de *10 dias* corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
✅A partir de quando podemos dar o play no nosso remake?
Os acordos já podem serem realizados *a partir de hoje 28/04/2021*, data da publicação e a MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Talvez seja divulgado portaria com as normas complementares editando regra para a data limite do eSocial, assim como foi em 2020.
Relembrando que a data do acordo, a data que você irá informar no Empregador Web é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.
E prestem bastante atenção aqui: ❌*Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!*
📍Ponto de Alerta!📍
Vocês estão ligadinhos que no filme anterior (BEm 2020) o susto veio ao saber que o BEm só poderia ser recebido por aqueles que estavam em dia com o eSocial né?
Então meu fio e minha fia... Se não está, corre! Coloquem tudo lá (no eSocial) para ontem!
🟡Uma *NOVIDADE* importante que temos que super destacar...🟡
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, *o trabalhador que receber indevidamente* parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
🔹Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
🔹Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
🔹Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
E tem mais...
🟧Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
✅Quanto a *garantia provisória* vamos relembrar...
Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
⏹️ *50% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário *igual ou superior 25% e inferior a 50%*;
⏹️ *75% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário *igual ou superior 50% e inferior a 70%*; e
⏹️ *100% do salário* a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual *igual ou superior a 70%* ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
⛔ *Mais pontos importantes* ⛔:
A *garantia provisória NÃO se aplica* às hipóteses de *pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado*.
*️⃣Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica ou seja, 5º mês após o parto.
*️⃣E se você aí tem empregador que estão em garantia provisória no emprego devido aos acordos do BEm 2020, e irão formalizar novos acordos, esses ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021.
Acabou as novas?🤷🏽♀️
Não! Temos mais!👀
🔺Conforme art. 6º § 5º, os *empregados intermitentes* não faz jus ao BEm.