🟨 Pontos Importantes:
▪️1- Orientem aos empregadores, se possível, iniciar os acordos a partir de 05/2021 – Pois até o momento ainda não saiu a Portaria (Ministério da Economia) com as normas complementares necessárias. E sinceramente, a Portaria pode trazer algo que não está clara nessa MP, podendo você fazer acordo de forma errada. É um risco. Eu só iria fazer acordo, após a Portaria para maior segurança.
▪️2- Data de Início do Acordo: Se a gente avaliar pelo BEM do ano passado, quem fez acordo com a data da publicação da MP, recebeu normalmente o benefício. Ou seja, se iniciar com a data do dia 28/04/21 entende-se que irá receber normalmente. Porém na MP 1.045/21 consta a regra que o acordo deve ser com antecedência de 2 dias corridos. (Mas será que na fiscalização terá problemas se não seguir esse prazo?). Mesmo que receba o benefício, por segurança jurídica só faria com início em 30/04/21. Avalie o risco, e deixe o empregador ciente.
▪️3- O empregado precisa estar de acordo para fazer a Redução ou Suspensão (Acordo entre as partes Empresa X Empregado). E poderá fazer acordo com Aprendiz e Domésticas também.
▪️4- Prazo máximo de Admissão: De acordo com a MP, poderão fazer acordo os empregados admitidos até 28/04/2021. Porém, a Portaria que está para sair por parte do Ministério da Economia, pode definir a data de corte de prazo máximo para envio do empregado ao eSocial/GFIP como foi ano passado. Então para não correr o risco de ficar de fora, se não foi enviado ainda para o eSocial os empregados, faça isso até hoje (S-2190/S-2200).
▪️5- O prazo para envio no Empregador Web é de 10 dias do início do acordo. (Ainda não foi liberado o envio, vamos aguardar). Se enviar após o prazo, será responsabilidade do empregador pagar os dias até a data de envio ao Empregador Web.
▪️6- Para os acordos individuais, deverá comunicar ao sindicato no prazo de 10 dias do início do acordo: Algumas empresas sofreram autuações ano passado, por não cumprir esse prazo ou por não comunicar. (Se não tem sindicato, comunica à Federação do Estado ou Confederação). Lembrando que é Comunicar e não pedir autorização.
▪️7- Deixe claro no acordo os impactos da Redução/Suspensão: Como por exemplo: Suspensão não conta para férias, décimo terceiro etc.. Ano passado os empregados não estavam cientes dos possíveis impactos do acordo. Então para não ter problemas principalmente p final de ano, já deixe claro isso;
▪️8- Complementação INSS: Deixe o empregado ciente no acordo também, das possibilidades deles terem que recolher a complementação do INSS nos casos de recebimento inferior ao Salário Mínimo (Redução) ou Recolhimento do mês de Suspensão para não serem prejudicados com os benefícios da previdência.
Atenção: Não saiam ainda recolhendo a GPS facultativo ou o DARF de complementação 1872 nessas situações. Vamos aguardar a regulamentação, pois provavelmente nesses casos de Redução e Suspensão serão recolhidos em códigos específicos como foi ano passado. Aguarde para não fazer errado.
▪️9- Não poderá fazer acordo de Redução/Suspensão: Cargos Públicos, Quem recebe Beneficio Previdenciário (exceto pensão por morte, aux acidente), Quem estiver recebendo Seguro Desemprego/ Beneficio Qualificação Profissional
▪️10- Dessa vez, os empregados INTERMITENTES também não terão direito ao BEM – então não poderá fazer;
▪️11- Data Limite de Redução e Suspensão: A data limite do acordo é até 25/08/2021. Então se atentem à isso, pois apesar de poder fazer acordo de 120 dias a data limite não pode ultrapassar dia 25/08/2021.
Exemplo:
• Se o acordo iniciar dia 15/05/2021 só poderá fazer acordo de 103 dias, para não ultrapassar a data de 25/08.
▪️12- O acordo pode ser: Redução até 120 dias / Suspensão até 120 dias ou a Soma da Redução+ Suspensão = Até 120 dias.
Exemplo:
• Redução 80 dias + Suspensão 40 dias ou vice-versa
▪️13- Não precisa fazer acordo direto de 120 dias, pode fazer o acordo de X dias e depois prorrogar/ fazer novo acordo. Só tem que se atentar ao prazo máximo de 25/08.
▪️14- Quem poderá fazer Acordo Individual:
*Empregado com salário até R$ 3.300
*Empregado com diploma superior que receba salário mínimo de R$ 12.867,14
*Empregado com Redução de Salário 25%
*Quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado – Somando (BEM +Ajuda Compensatória + Salário)
Obs: Os demais, somente com acordo coletivo
▪️15- Aposentados: Não tem direito ao recebimento do BEM, mas poderá fazer acordo individual com regras especificas: Irei fazer um artigo somente sobre esse assunto, para detalhar melhor. Porém o que precisa saber de imediato é que não receberá pagamento pelo Governo.
▪️16- Estabilidade: O empregado com acordo de redução ou suspensão terá estabilidade durante o período do acordo e após o retorno o período equivalente ao acordado.
Exemplo: Suspensão de 90 dias – estabilidade será durante a suspensão + 90 dias após o retorno.
Obs:
•Quem ainda está na estabilidade do BEM 2020, será cumulativo com a estabilidade do BEM 2021 – Irá somar as duas estabilidades.
• Gestante: A estabilidade do BEM só iniciará após o término da estabilidade da licença maternidade.
Mas isso sobre estabilidade, seu sistema de folha poderá fazer o controle.
▪️17- Indenização Estabilidade: O empregador que dispensar o empregado sem terminar a estabilidade, terá que indenizar o mesmo com:
• Redução de Salário de 25% à 49% = 50% do salário
• Redução de Salário de 50% à 69% = 75% do salário
• Redução de Salário de 70% ou + e Suspensão = 100% do salário.
Observações:
* Essa indenização não tem reflexos (Férias, 13ºSalário).
* A indenização não se aplica no caso de pedido de demissão, extinção do contrato por acordo (Artigo 484-A Clt), ou Justa Causa.
* Mesmo que o empregador pague à indenização, não estará isento de um auto de infração, pois existe 2 emendas: Um para o não pagamento da indenização e outro por desligar o empregado durante a estabilidade! Vale a pena o risco?
▪️18- Para quem está em período de experiência, veja se é vantajoso fazer acordo, pois terá estabilidade também.
▪️19- As empresas que fizeram acordo ano passado, também pode fazer esse novo acordo sem problemas. O do ano passado não interfere no BEM desse ano.
▪️20- Redução: O Acordo de Redução Jornada e Salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
Para estabelecer percentuais diferentes, somente através de acordo coletivo- sindicato.
▪️21- Suspensão:
• Receita Bruta superior à 4,8milhões em 2019: Terá que pagar ajuda compensatória de 30% do salário.
• Receita Bruta até 4,8milhões em 2019: Ajuda compensatória opcional
Obs: Os benefícios deverão ser mantidos (Ex: Cesta básica, plano de saúde, vale alimentação, etc..)