1. INTRODUÇÃO
O contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizado.
Os arts. 757 a 788 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) trata das disposições gerais do seguro e do seguro de dano, por isso ressaltamos que o disposto nestes artigos aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Neste trabalho, trataremos sobre a contabilização de seguros sobre bens transportados e bens do ativo imobilizado.
2. DEFINIÇÕES
Observaremos as seguintes definições retiradas do Glossário de Termos Técnicos de Seguro da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP):
a) prêmio: importância paga pelo segurado ou estipulante/proponente à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto;
b) valor do seguro/Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos;
c) Limite Máximo de Garantia (LMG) por Veículo/Acúmulo [Seguro de RCF-DC]: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice;
d) Limite Máximo de Garantia por Veículo/Acúmulo [Seguro de RCOTM-C]: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice;
e) Limite Máximo de Indenização por Cobertura (LMI): no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando;
f) indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;
g) franquia: quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela seguradora, dependendo das disposições do contrato;
h) cobertura: numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice;
i) liquidação de sinistros: pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro;
j) prazos de carência: prazos estabelecidos nas condições gerais e, quando for o caso, nas condições especiais, durante os quais o segurado não poderá solicitar resgates e, na ocorrência de evento coberto, seus beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, podendo ser definidos prazos de carência diferentes para o resgate e para o recebimento da indenização;
k) segurador/seguradora: sociedade seguradora autorizada a operar em seguro de pessoas;
l) seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato;
m) sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;
n) sinistro (seguro de responsabilidade civil): é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No seguro de responsabilidade civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3. CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
O segurador, desde que o faça nos 15 dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
A resolução só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro ao segurador, logo que souber, e tomará as providências imediatas para minorar as consequências; ficará por conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga-o a fazer a atualização monetária da indenização devida, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
O segurador que, ao tempo do contrato, sabe ter passado o risco de que o segurado pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
No pagamento do prêmio do seguro, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
4. SEGURO DE DANO - GARANTIA
Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa quando são pelo transportador recebidas e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada não declarado pelo segurado.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
"Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse do segurado.
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
O pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este subtópico.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Intentada a ação contra o segurado, dará esta ciência da lide ao segurador.
Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório."
5. CONTABILIZAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO A APROPRIAR
Na contratação do seguro, que normalmente compreendem um período de um ano, os pagamentos podem ser à vista ou a prazo, em duas ou mais parcelas, e, não raro, mês a mês, ao longo do período da cobertura do seguro. Nessa última hipótese, o registro em conta de despesa será feito em consonância com os períodos de competência, por mês, coincidentes com as datas dos pagamentos das mensalidades.
Quando o pagamento da contratação do seguro for pago de uma só vez, no ato da apólice, seu registro na escrituração contábil será efetuado pelo todo, na conta de seguros a apropriar, porém, dessa transferindo-se para conta de despesa somente com o decurso do tempo. Observando o regime de competência.
Ressaltamos que, na classificadas das contas do ativo, deve-se observar que no ativo circulante serão classificados as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; e no ativo realizável a longo prazo serão classificados os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
O seguro de bens normalmente envolve um prazo de cobertura previamente contratado, que, geralmente, é de um ano. O registro do gasto com seguro no resultado, além de levar em consideração a utilização do bem, também deve observar o prazo transcorrido e ser apropriado pelo regime de competência. Sendo assim, o valor do prêmio pago ou contratado será inicialmente registrado em conta de despesas antecipadas, no ativo circulante, para que, mensalmente, seja apropriado como despesa ou custo de produção de bens ou de serviços.
Admitamos, por exemplo, que uma empresa comercial, em 01/06/20X2, tenha contratado seguro cujo prêmio seja de R$ 48.000,00, pago à vista, para cobertura de risco de incêndio do prédio da loja, no período de 01/06/20X2 a 31/05/20X3.
a) pelo registro contábil por ocasião da contratação desse seguro:
D - Seguros a Apropriar (Despesas Antecipadas - Ativo Circulante)R$ 48.000,00
C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)R$ 16.000,00
C - Seguros a Pagar (Passivo Circulante)R$ 32.000,00
Pagamento do contrato de seguro conforme aviso de cobrança do Banco RTY S/A. b) mensalmente, nos meses de junho/20X2 a maio/20X3, a contabilidade efetuará a apropriação mensal do seguro em despesas comerciais ou de vendas no valor de R$ 4.000,00 (R$ 48.000,00 ÷ 12 meses), conforme mostra o lançamento a seguir pelo registro contábil da apropriação da despesa:
D - Despesas ou custo com seguro (Conta de Resultado) R$ 4.000,00
C - Despesas antecipadas de seguro (Ativo Circulante) R$ 4.000,00
Apropriação das despesas com seguro conforme apólice referente ao mês. 6. PRÊMIO DE SEGURO
O reflexo imediato gerado por um contrato de seguro ao patrimônio da entidade é o prêmio de seguro, que representa um direito de cobertura de risco, que se for pago à vista acarretará um desembolso financeiro e, se for pago a prazo, a assunção de uma obrigação perante a companhia seguradora (um passivo).
O prêmio de seguro, que corresponde ao gasto com a cobertura do risco segurado, será registrado como custo de produção ou despesa operacional de acordo com a utilidade do bem ou da atividade a que se referir e pelo prazo de cobertura do seguro, observado o regime de competência.
6.1. Seguro de transporte
O seguro de transporte deve acompanhar a natureza do bem transportado. Sendo assim, o gasto com seguro para cobertura de transporte:
a) de mercadorias para revenda, matérias-primas, insumos de produção etc.: será incorporado ao respectivo custo de aquisição no estoque;
b) de mercadorias vendidas: será registrado como despesas de vendas;
c) de bens destinados ao ativo imobilizado: será registrado como custo de aquisição do bem.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido são vedadas as deduções das despesas de seguros com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (art. 13 da Lei nº 9.249/1995).
7. VALOR SEGURADO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
O valor segurado, que a SUSEP chama de "limite máximo de garantia da apólice", e que tem variações de acordo com a modalidade de seguro, também é popularmente chamado de "valor da apólice". Sua contratação representa um direito em potencial que depende da ocorrência de um fato incerto para que venha a ser exercido (que ocorra o sinistro). Logo, não se efetua nenhum registro do valor do seguro em contas patrimoniais. Por sua vez, a cobertura de seguros é um fato a ser evidenciado em nota explicativa, sendo admitido o registro do seguro em conta de compensação.
Por exemplo, o seguro de um bem contratado pelo prazo de um ano no valor de R$ 100.000.000,00 poderá ser registrado em contas de compensação da seguinte forma:
D - Contratos de Seguro (Compensação Ativa) R$ 100.000,00
C - Contratos de Seguro (Compensação Passiva) R$ 100.000,00
Registro da apólice de seguro. Encerrado o prazo do contrato, efetua-se a reversão desse lançamento.
O registro em conta de compensação é importante para a manutenção de um controle das apólices e, principalmente para a contabilidade, para a elaboração de notas explicativas acerca das coberturas de seguro.
8. INDENIZAÇÃO
A indenização normalmente corresponde ao valor segurado e é paga pela seguradora ao beneficiário do seguro no caso de ocorrer o sinistro para o qual tenha havido contratação de cobertura de risco. Na hipótese de previsão de franquia, a indenização corresponderá ao valor segurado subtraído do valor dessa franquia.
Ocorrendo o sinistro, a seguradora paga o valor da indenização ao segurado. Quando houver a entrega do bem segurado à seguradora, como no caso de perda total de veículos, procede-se da seguinte forma:
a) efetua-se a baixa do custo de aquisição e da respectiva depreciação acumulada do bem, registrados no ativo imobilizado, em contrapartida à conta "Ganhos/Perda na Alienação Bens do Ativo Imobilizado";
b) em contrapartida ao débito efetuado à conta de disponibilidade que recebeu a entrada do numerário, registra-se o valor da indenização recebida a crédito da conta "Ganhos/Perdas na Alienação de Bens do Ativo Imobilizado";
c) no caso de haver saldo de seguros a apropriar, este também será baixado, debitando-se a conta "Ganho/Perda na Alienação de Bens do Ativo Imobilizado" e creditando-se a conta "Seguros a Apropriar" no subgrupo "Despesas Antecipadas".
Por exemplo, admita-se que um veículo cujo valor de aquisição seja de R$ 50.000,00, transcorridos dois anos de vida útil do total de cinco anos previstos, tenha sofrido sinistro que resultou em sua perda total. Esse veículo estava coberto por seguro no valor de R$ 45.000,00, que foram pagos pela seguradora ao segurado, e do prêmio de seguro de R$ 2.400,00, restavam ser apropriados R$ 1.600,00.
Registros contábeis:
a) pela baixa do custo de aquisição:
D - Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado) R$ 50.000,00
C - Veículos (Ativo Imobilizado - Não Circulante) R$ 50.000,00
Baixa do veículo que sofreu sinistro. b) pela baixa da depreciação acumulada (R$ 50.000,00 ÷ 5 anos x 2 anos = R$ 20.000,00):
D - Depreciação Acumulada de Bens (Ativo Imobilizado - Não Circulante) R$ 20.000,00
C - Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
Baixa da depreciação acumulada. c) pela baixa do saldo do prêmio remanescente na conta seguros a apropriar:
D - Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado) R$ 1.600,00
C - Seguros a Apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.600,00
Baixa do saldo do prêmio remanescente na conta seguros a apropriar. d) pelo recebimento da indenização paga pela seguradora:
D - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 45.000,00
C - Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado) R$ 45.000,00
Recebimento do prêmio do seguro. O resultado da venda do ativo imobilizado será de R$ 13.400,00.
Nas hipóteses em que não exista previsão de entrega do bem sinistrado à seguradora, não há a saída efetiva do bem, todavia, para que haja a indenização supõe-se a falta de capacidade de geração de renda do ativo imobilizado e, dessa forma, deve-se proceder à baixa do bem sinistrado do imobilizado em operação para o imobilizado descontinuado, bem como de sua depreciação acumulada, e a atribuição mensal de encargo de depreciação ao bem deixa de ocorrer. E, ainda, se ocorrer a sua total destruição, como, por exemplo, num incêndio, a baixa se dará normalmente, cabendo a manutenção de laudos e boletins de ocorrência que comprovem o sinistro e a total destruição do bem.
Observe-se, ainda, que para o bem transferido para o imobilizado descontinuado deve-se aplicar as regras de análise de capacidade de recuperação de ativos e o respectivo registro da provisão para perdas.
8.1. Indenização de sinistro de estoque
Na hipótese recebimento de indenização sobre mercadorias para revenda, matérias-primas, insumos de produção que tenha sofrido sinistro que resultou em sua perda total, os registros contábeis seriam:
a) pela contabilização da receita da venda de mercadorias:
D - Contas a Receber (Ativo Circulante) R$ 100.000,00
C Receita Bruta de Vendas (Conta de Resultado) R$ 100.000,00
Venda da mercadoria a prazo. b) pela contabilização da baixa do estoque:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) R$ 50.000,00
C - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 50.000,00
Baixa do estoque. c) pela contabilização do ICMS incidente sobre a receita da venda de mercadorias:
D - ICMS sobre a Receita da Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado) R$ 18.000,00
C - ICMS a pagar (Passivo Circulante)R$ 18.000,00
ICMS sobre venda. d) pela contabilização do PIS/PASEP incidente sobre a receita da venda de mercadorias:
D - PIS/PASEP sobre a Receita da Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado) R$ 1.650,00
C - PIS/PASEP a pagar (Passivo Circulante) R$ 1.650,00
PIS/PASEP sobre venda. e) pela contabilização da COFINS incidente sobre a receita da venda de mercadorias: DCOFINS sobre a Receita da Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado)R$ 7.000,00CCOFINS a pagar (Passivo Circulante)R$ 7.000,00COFINS sobre venda. f) pela contabilização da mercadoria sinistrada:
D Perda com Mercadoria Sinistrada (Contas de Resultados) R$ 50.000,00
C Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) R$ 50.000,00
Baixa da mercadoria furtada pelo custo de aquisição. g) pelo recebimento da indenização paga pela seguradora:
D - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 50.000,00
C - Prêmio de Seguro (Ativo Circulante) R$ 50.000,00
Recebimento do prêmio de seguro. Nota Editorial 1ª) Ressaltamos que deverá ser estornado o crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Somente é admissível apropriação de crédito do PIS/PASEP e da COFINS para as empresas tributadas pelo lucro real e apuram o PIS/PASEP e a COFINS na sistemática não cumulativa. 2ª) Quanto as mercadorias que geram direito a crédito do ICMS, solicitamos consultar o Regulamento do ICMS do seu Estado e bem como sobre o procedimento para o estorno de crédito.
9. FRANQUIA
A franquia normalmente é paga pelo segurado à seguradora nas hipóteses em que é efetuado reparo no bem, cujo ônus é assumido pela seguradora. Outra possibilidade é a seguradora descontar o valor da franquia do montante da indenização a ser pago pelo reparo do bem.
Normalmente, o reparo no bem sinistrado ocorre para que sejam restabelecidas as condições originais de uso desse bem, sem alterar a sua utilidade e previsão de vida útil. Nessas condições, o valor da franquia poderá ser registrado como despesa de manutenção desse bem.
Todavia, poderá haver casos em que o reparo do bem sinistrado venha a resultar no aumento de sua vida útil, quando o aumento for superior a um ano, e de acordo com o art. 354 do Decreto nº 9.580/2018, as despesas correspondentes deverão ser incorporadas ao valor do bem, a fim de servirem de base a depreciações futuras, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado ou, alternativamente, poderá ser adotado o seguinte procedimento:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na letra "a";
c) escriturar o valor apurado na letra "a" a débito das contas de resultado; e
d) escriturar o valor apurado na letra "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
Nota Editorial Somente será permitida a dedução na apuração do lucro real das despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços (inciso III do art. 13, da Lei nº 9.249/1995).
Para exemplificar, nesta primeira hipótese, vejamos o caso de um veículo sinistrado utilizado pela administração que teve as despesas com conserto cobertas pela seguradora, cujo valor da franquia assumida pelo segurado foi de R$ 4.000,00, sendo que o reparo do bem não resultou em acréscimo da vida útil do bem:
D Despesas com Veículos (Conta de Resultado)R$ 4.000,00
C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)R$ 4.000,00
Pelo pagamento da franquia da apólice de seguro, pela cobertura de sinistro ocorrido com o veículo. Nesta segunda hipótese, o reparo do bem resultou em aumento de sua vida útil remanescente, que era de dois anos, para quatro anos.
Admitindo-se que o custo de aquisição desse veículo seja de R$ 60.000,00 e, ainda, que dos cinco anos de vida útil, inicialmente previstos, já tenham sido transcorridos três anos de uso, teremos pela aplicação do procedimento no qual o valor do reparo é acrescido ao valor contábil do bem e a depreciação é calculada pelo novo prazo de vida útil:
Custo de aquisição do bem R$ 60.000,00
Depreciação acumulada em três anos (R$ 60.000,00 ÷ 5 anos x 3 anos) R$ 36.000,00
Valor contábil do bem (R$ 60.000,00 - R$ 36.000,00) R$ 24.000,00
Valor da franquia R$ 4.000,00
Percentual de depreciação do bem (R$ 36.000,00 ÷ R$ 60.000,00) = 60%
Valor a ser registrado como despesa = 60% de R$ 4.000,00 = R$ 2.400,00
Valor a ser registrado como acréscimo do custo do bem (R$ 4.000,00 - R$ 2.400,00) = R$ 1.600,00
Novo valor do bem, base para as novas depreciações (R$ 24.000,00 + R$ 1.600,00) = R$ 25.600,00
a) pelo registro contábil da baixa da depreciação acumulada:
D - (-) Depreciação Acumulada de Veículos (Ativo Imobilizado - Não Circulante) R$ 36.000,00
C - Veículos (Ativo Imobilizado - Não Circulante ) R$ 36.000,00
Pela baixa da depreciação acumulada. b) pelo registro contábil valor da franquia ativada:
D - Veículos (Ativo Imobilizado - Não Circulante) R$ 1.600,00
D - Despesas com Veículos (Conta de Resultado) R$ 2.400,00 C- Bancos Conta Movimento (Caixa e Equivalentes - Ativo Circulante) R$ 4.000,00
Pelo pagamento da franquia da apólice de seguro, pela cobertura de sinistro ocorrido com o veículo, cuja vida útil após os reparos foi acrescida em dois anos.
10. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA INDENIZAÇÃO
10.1. Empresas tributadas pelo lucro real Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (art. 501 do Decreto nº 9.580/2018).
Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Portanto, as indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ e pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à baixa do bem destruído.
Já para o PIS/PASEP e COFINS não cumulativo, os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo.
Ressaltamos que sobre o crédito apurado na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços permitido pela legislação do PIS/PASEP e COFINS apropriado mensalmente, na hipótese de sinistro, deverá ser estornado o crédito do PIS/PASEP e COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
10.2. Empresas tributadas pelo lucro presumido Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido se o seu valor foi deduzido como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.
Observar que na apuração do PIS/PASEP e COFINS no regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo.
10.3. Observações ao ICMS
Para o ICMS o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, especifica que relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a letra "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas letras "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta letra, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
d) o quociente de um 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste parágrafo e no art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nas letras anteriores; e
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nota Editorial Quanto as mercadorias que geram direito a crédito do ICMS, solicitamos consultar o Regulamento do ICMS do seu Estado e bem como sobre o procedimento para o estorno de crédito. Fonte: Cenofisco (https://www.cenofisco.com.br/Documento/Contabilidade/Lancamentos-Contabeis/Titulo/Seguros-Premio-Valor-do-Seguro-Indenizacao-e-Franquia/2995bef9bd074ad6bcbd30948fb41694?termo=)
Acesso em 19/07/2022 - 11h06.